Governo: medidas de preservação da empresa e do emprego

Medidas provisórias nº 927, nº 932 e nº 936

FGTS: Suspensão do recolhimento por 3 meses, devendo ser pago em 6 parcelas mensais a partir de julho/2020;

 

SISTEMA S: para o comércio, redução para 4,55% de abril a junho/2020;

 

FÉRIAS INDIVIDUAIS: Possibilidade de antecipação mesmo sem período aquisitivo completo (avisar o empregado com 48 horas de antecedência);

 

FÉRIAS COLETIVAS: Possibilidade de antecipação, sem necessidade de comunicar o sindicato nem a Secretaria do Trabalho (avisar os empregados com 48 horas de antecedência);

 

TELETRABALHO (HOME OFFICE): Possibilidade de colocar o empregado em trabalho remoto, mediante simples aviso aos empregados (48 horas de antecedência);

 

BANCO DE HORAS: Possibilidade de criação em favor do empregador, para compensação em até 18 meses;

FERIADOS: Possibilidade de antecipação do gozo mediante simples aviso aos empregados (48 horas de antecedência) ¿ com exceção dos feriados religiosos que dependem de comum acordo;

 

EXAMES PERIÓDICOS E TREINAMENTOS: Suspensão durante o período de calamidade pública;

 

CARGA HORÁRIA/SALÁRIO: Possibilidade de redução da carga horária e do salário do empregado (25%, 50% e 70%) por até 90 dias, mediante acordo individual (coletivo para alguns casos), com garantia do emprego (estabilidade) por prazo igual. O empregado continua trabalhando parcialmente e recebendo parcialmente da empresa, e receberá ainda do Governo uma complementação da renda (Benefício Emergencial). Avisar os empregados com 48 horas de antecedência;

 

CONTRATO DE TRABALHO: Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, mediante acordo individual (coletivo para alguns casos), com garantia do emprego (estabilidade) por prazo igual. O empregado para de trabalhar e de receber salário (continua recebendo 30% em alguns casos) e receberá ainda do Governo uma complementação da renda (Benefício Emergencial). Avisar os empregados com 48 horas de antecedência.

 

 

 

 

Material produzido por Prof. Me. Adriano Carrijo, docente do curso de Direito da UNIFEV, e o setor de Comunicação e Marketing da UNIFEV.