O XVII UNIC, o XII CONGRESSO DE PROFESSORES, o V CONGRESSO DE PÓS GRADUAÇÃO e o IV CONGRESSO TECNOLÓGICO são eventos científicos promovidos pela UNIFEV - Centro Universitário de Votuporanga, que visam divulgar os resultados das atividades de pesquisa realizadas na Instituição e fora dela.
Professora Marina boa noite. Se pensarmos como Platão em uma sociedade ideal, todos os problemas seriam resolvidos, ou melhor sequer existiriam, contudo, vivemos em uma sociedade material com todos os defeitos de uma sociedade ideal que não se encontra presente. Uma pergunta, talvez fora do campo da matéria. O fixar de um salário mínimo que condiz com a "realidade imaginária do Estado" de que o mesmo serviria para atender moradia, saúde, lazer, alimentação entre outras obrigações, já não seria uma "escravidão" imposta pelo próprio Estado, quando verificamos que referido salário não alcança nem metade de nossas necessidades? transformando assim, o trabalho assalariado, um salário mínimo, análogo ao de escravo?
Boa noite, Professor André. Uma excelente pergunta, que possibilita novas reflexões, com análise filosófica. Para responder, vou abordar duas perspectivas. Inicialmente, sob o aspecto do Direito Penal, não seria possível realizar tal afirmação uma vez que violaria princípios como da legalidade e da analogia ¿in malam partem¿, afinal, para que reste caracterizada a submissão a trabalhos análogos ao de escravo, no âmbito penal, seria necessário que o empregador ou um preposto incida em uma das práticas previstas no dispositivo (art. 149, CP), qual seja, submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho ou restringindo a liberdade do mesmo de sair do local. Porém, ainda no âmbito penal, seria possível interpretar (ou, ao menos, discutir uma interpretação) que o bem jurídico protegido (liberdade), deve ser tutelado de forma a abranger a liberdade de locomoção e a liberdade de escolha, de modo que, mesmo quando garantida a primeira, ainda assim, a prática encontra tipificação diante da submissão do trabalhador as condições indignas de trabalho acima mencionadas (trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho), conforme o entendimento que tem sido adotado pelo STF.
Seria possível, inclusive, a caracterização criminosa diante da prática de pagamento de salário, por parte do empregador, inferior ao mínimo estipulado conforme previsto no art. 203, do CP, que prevê o crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Já, sob a perspectiva filosófica, a pergunta me remeteu concepção do que deve ser considerado como escravidão e dos próprios limites de intervenção estatal, tema que é fascinante e, apesar do tempo decorrido, tentarei fazer uma breve resposta considerando esses aspectos, logo abaixo.
Professora, apenas coloquei pensando como uma sociedade impõe regras que o seu tutor, Estado, não cumpre. Mas parabéns pelo trabalho e pela dignidade de escrever tão belo tema que nos bate a porta todos os dias de nossas vidas.
De fato, professor. Sob a perspectiva filosófica, a pergunta me remeteu concepção do que deve ser considerado como escravidão e dos próprios limites de intervenção estatal, tema que é fascinante e, apesar do tempo decorrido, tentarei fazer uma breve resposta considerando esses aspectos, logo abaixo. Apesar do aprofundamento específico que seria necessário para discutir o tema, vou construir a resposta pelos elementos mencionados. É possível que no ¿mundo ideal¿, a intervenção estatal, com a imposição do pagamento do salário mínimo, poderia ser analisada como excessiva e desnecessária. Afinal, para Aristóteles, a natureza humana tende a viver em sociedade, diante da inclinação do homem em favor do bem coletivo, assim como em uma colmeia de abelhas. Entretanto, ao que me parece, no mundo material no qual vivemos, uma análise Hobbesiana seria mais adequada para entender a intervenção, ao considerarmos que a ausência de imposição estatal na punição de práticas como submissão de pessoas a condições análogas à de escravo, permitiria que tais ações fossem praticadas e retornássemos ao Estado de Natureza, no qual a força e/ou astúcia seria suficiente para submissão do outro a suas vontades. Assim, como apresentado em ¿o Leviatã¿, a intervenção estatal, seja para punir condutas que possam violar de harmonia social ou mesmo para impor um valor à título de salário mínimo, mostra-se necessária em favor do mínimo de dignidade do ser humano. Eu agradeço pelas palavras e pela pergunta que já me fez analisar e questionar alguns pressupostos. Fico à disposição para outras questões.