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13 Ago 2024
Direitos dos idosos

A relação entre o idoso e a família

Entenda a responsabilidade familiar no cuidado aos idosos e seus direitos alimentares conforme o Estatuto do Idoso.

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Redação EaD Unifev

A família como cuidadora dos idosos

Uma nova forma de composição familiar e um novo olhar sobre o mundo. Esta é a perspectiva que o contemporâneo direito dos idosos vem sofrendo em relação às diversas mudanças no ordenamento jurídico, sobretudo a transição dos antigos ideais da concepção do que era envelhecer. 

Neste ponto, a família precisa estar preparada para respeitar e cuidar de seus idosos, principalmente dos que possuem alguma debilidade. Estudos apontam que a população idosa vem aumentando abruptamente. A composição familiar atual é composta por, no máximo, três pessoas e seus animais de estimação, ou seja, a tendência é que as famílias com diversos filhos sejam substituídas por um ou até mesmo nenhum filho, ficando individualizado o encargo de cuidar dos seus pais e avós no futuro. 

À medida que a população idosa cresce, a sociedade deve se adequar a esta realidade, uma vez que a família, no contexto brasileiro, é a principal responsável por salvaguardar os direitos dos idosos, tornando-se, assim, encargo do Estado para aqueles que possuem famílias carentes, ou não a possuem. 

Neste sentido, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 3°, menciona que" É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.   

Ademais, o inciso V, do mesmo artigo, define que "priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência”.  

Consoante os dois dispositivos supramencionados e por meio do princípio da solidariedade, podemos definir que a família antecede ao Poder Público no cuidado com o idoso, ficando este último com a atuação subsidiária (de forma complementar), proporcionando um suporte adequado e medidas alternativas para que a família consiga de forma apropriada zelar pelos direitos de seus idosos. 

Para entendermos um pouco melhor sobre as obrigações desses dois institutos, vale ressaltar a diferenciação entre o cuidado e a proteção. O cuidado caracteriza-se por elementos subjetivos “carinho” e “cuidado”, que somente a família poderá proporcionar. De outra banda, a proteção tem como elemento objetivo os princípios constitucionais fundamentais, cuja garantia de manutenção é primaria e exclusiva do Estado, como podemos observar nos artigos 9° e 10 do referido estatuto, in verbis:

Art. 9°. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

Logo, resta claro que a família é a principal cuidadora dos direitos dos idosos e, caso não venha a ser suprida suas necessidades, caracterizará, em alguns casos, o crime de abandono material1 , podendo ele interpelar judicialmente para obter seus direitos.

 

O direito aos alimentos

Na tutela dos direitos dos idosos, os alimentos adquirem importante relevância, eis que há uma mudança do perfil populacional indicando um aumento gradativo no índice de pessoas idosas. Apesar dessa atualização na pirâmide etária, nem todos possuem condições de vida para o pleno exercício de atividades que garantam o seu próprio sustento com dignidade. 

Os idosos possuem dificuldades na manutenção ou inserção no mercado de trabalho, o qual dá subsídio para a conservação da saúde. Assim, nem sempre podem arcar com os elevados gastos com medicamentos e plano de saúde, sendo estes alguns dos fatores que podem influenciar na necessidade de alimentos para o idoso.

É de se notar a relevância do supramencionado tema, dado o reconhecimento do direito fundamental social, descrito no artigo 6° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como no Direito Civil, mais especificamente no Direito de Família (Livro IV do Código Civil de 2002, Subtítulo III), cujo substrato mostra que a obrigação alimentar pode se dar entre os cônjuges/companheiros, entre pais e filhos e, por fim, ascendentes e descendentes.

O termo alimentos é polissêmico, ou seja, possui dois sentidos bem claros. O primeiro significa a obrigação de sustento em si, no sentido de pagamento de alimentos, mas o segundo refere-se à manutenção da pessoa de forma geral, sendo, portanto, para remédios, médicos, roupas, pagamentos de despesas básicas e cuidadores, caso não tenha condições de manter-se. Em outras palavras, esse termo pode ser conceituado como as prestações de uma pensão com as quais podem satisfazer as necessidades básicas do idoso provenientes do cotidiano.

Esse direito pauta-se no princípio da dignidade da pessoa humana (“todos necessitam ter uma vida digna”), visto que é atributo inerente a todos os homens, razão pela qual justifica-se a natureza jurídica de direito fundamental dos alimentos.  

Analisando o aspecto processual do tema, tem-se que para o ajuizamento da ação de alimentos é necessário preencher alguns pré-requisitos, como o binômio necessidade-possibilidade, cujo conceito extrai-se da necessidade de quem pede os alimentos e a possibilidade do reclamante (sopesando sempre a dignidade de ambas as partes, ou seja, a proporcionalidade entre os dois requisitos).

Em relação ao idoso, os alimentos passaram a ser solidários, conforme dispõe o artigo 12 da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso)2 , podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. Assim, no polo ativo da ação estará a pessoa que ajuizou a ação, que no nosso contexto será a pessoa idosa e, no polo passivo, estarão aqueles para os quais o idoso pedirá os alimentos, podendo ser escolhido entre os descendentes de grau mais remoto.  
O mesmo dispositivo dispões que entre os ascendentes e descendentes há a chamada reciprocidade da obrigação alimentar, ou seja, os genitores podem reclamar os alimentos de seus descendentes, sendo eles consanguíneos ou civis (adotados).

Por conseguinte, se o idoso tem a necessidade e a família possui possibilidade, a pensão será fixada pelo juiz por meio da ação de alimentos proposta, observando a situação financeira do polo passivo (descentes/filhos) e do polo ativo (idoso) precisa. 

Vale ressaltar que, demonstrada a urgência, o juiz poderá fixar o valor provisoriamente, antes mesmo de ouvir os filhos, mas caso os parentes citados não consigam suportar o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. Nesse caso, a título de exemplo, todos os filhos devem contribuir, cada um proporcionalmente, como preclui os artigos 12, 13 e 14 do Estatuto do Idoso. 

Após analisarmos toda a parte processual e material do tema, se você se encontra em uma situação semelhante à descrita neste post, fique tranquilo, pois o Núcleo de Direitos Humanos, conjuntamente com o Núcleo de Prática Jurídica da Unifev, oferece atendimentos de segunda a quinta-feira, das 9h às 13h e das 18h às 22h, e de sexta-feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h, analisando minuciosamente e proporcionando-lhe soluções específicas para o seu caso de forma gratuita 

1 Código Penal: Abandono material - Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968).

2 Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).

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Redação EaD Unifev
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